I – Usucapião Extrajudicial uma forma rápida e de baixo custo
A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício de posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por prazos especificados na legislação civil vigente. O longo prazo de duração da ação de usucapião judicial era a principal característica dessa ação, devido as formalidades que o procedimento exige. No entanto, o Novo Código de Processo Civil incorporou a usucapião extrajudicial, tornando o procedimento mais rápido e com toda a segurança jurídica necessária, bem como o baixo custo se comparado com a usucapião judicial.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil além da via judicial, o pedido de usucapião de bem imóvel poderá ser realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver localizado. Conforme o artigo 1.071 o interessado poderá formular o pedido de usucapião extrajudicial perante o Cartório de Registro de Imóveis, mediante petição subscrita por advogado ou defensor público.
A documentação necessária a ser anexada a petição subscrita por advogado ou defensor público será:
- Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
- Planta e Memorial descritivo assinada por profissional habilitado;
- Certidões Negativas dos distribuidores do local do imóvel e domicílio do interessado;
- O Justo título, documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Apresentados todos os documentos acima mencionados, caberá ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 15 dias proceder à intimação dos confinantes, das pessoas em cujo nome estiver registrado, das Fazendas Públicas para se manifestarem. Havendo a concordância ou não havendo manifestação dos interessados quanto ao pedido de usucapião extrajudicial e estando em ordem toda a documentação apresentada, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis efetuará o registro da aquisição do imóvel em sua matrícula de conformidade com as descrições apresentadas ou abertura de uma nova matrícula, caso julgue necessário.
A SETA IMOBILIÁRIA coloca à disposição do mercado a sua Assessoria Jurídica independente de como será requerida a usucapião, seja judicial ou extrajudicial, para assegurar boa defesa do interesse dos jurisdicionados, salientando que é imprescindível por força de lei, a presença de um profissional do direito.
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7 comentários
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Legal mesmo, esse site é bem diferente dos outros.
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Oi Hélio, boa tarde!
Agradecemos a sua visita e comentário.
Grande abraço!
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Agradecemos seu comentário!
Olá, passando para te parabenizar pelo conteúdo e aproveitar pra te convidar a dar uma olhada no meu Blog onde falo sobre mais de 18.427 Modelos de Petições Novo CPC e Diversas, acredito que irá gostar! Até Breve.
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Agradecemos seu comentário! Vamos ver sim!
Excelente Artigo! Importante lembrar que o usucapião por abandono de lar conjugal, requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.
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Agradecemos seu comentário!